Blockchain e a LGPD

A tecnologia Blockchain foi primeiramente definida no código fonte original do Bitcoin, assim está fortemente ligada ao surgimento desta criptomoeda.

A definição original de Blockchain foi criada em 2008 com a publicação do artigo “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System” por Satoshi Nakamoto que muitos acreditam seja o pseudônimo dos desenvolvedores iniciais do Bitcoin.

De acordo com Satoshi Nakamoto, Blockchain é um mecanismo para garantir irretratabilidade, auditabilidade e imutabilidade a fim de prover segurança a transações eletrônicas, servindo como um grande livro razão distribuído, desse modo, é uma tecnologia de gerenciamento de dados cujo funcionamento consiste em transações descentralizadas.

Nesse sentido e em linhas gerais podemos definir Blockchain como uma estrutura descentralizada de armazenamento, ou seja, as informações ficam distribuídas em diversos computadores, diminuindo as possibilidades de fraudes e ciberataques.

Podemos ainda conceituar Blockchain como medida de segurança que visa a descentralização.

Vantagens

Podemos citar algumas vantagens na utilização da tecnologia do Blockchain, tais como: transparência nas transações; auditabilidade, anonimato, imutabilidade, banco de dados confiável etc., o que traz segurança na realização de transações digitalmente.

Como a tecnologia Blockchain não tem um ponto de armazenamento central é tida como incorruptível, já que não é possível alterar as informações armazenadas em Blockchain, a não ser que atinja, ao menos, 51% (cinquenta e um por cento) de sua estrutura para que seja válida, sendo um dos propósitos dela a imutabilidade dos dados inseridos.

Proteção de dados

Sendo um dos propósitos do Blockchain a imutabilidade dos dados inseridos, como ficam os direitos de titulares de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de apagamento de dados e correção de dados?

Eis aqui o desafio com relação à efetividade de direitos dos titulares de dados pessoais expressos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como o direito de retificação e exclusão de dados, restando aos pesquisadores buscarem possíveis soluções para a compatibilização e harmonização entre o direito e a tecnologia, nesse caso específico do Blockchain.

Ademais, como o Blockchainutiliza uma rede descentralizada, não existe uma pessoa responsável pelas alterações no livro-razão e pela rede o que por princípio torna a LGPD inaplicável.

Visto o exposto, esperamos que seja possível a evolução do Blockchain para que possa atender a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) com todos os seus benefícios.

Fonte: Juristas

Por Maria Cristina Fleming