Evolução Histórica
O conceito de privacidade remonta ao ano de 1890 a partir do ensaio “The rigth to privacy”, de autoria de Samuel D. Warren e Louis D. Brandesi, publicado na Harvard Law Review, no qual definiram o direito à privacidade como o “direito de estar só”.
O sentido de privacidade se identifica nas mais variadas épocas e sociedades, porém, objetivamente passou a ser abordada pelo ordenamento jurídico somente no final do século XIX.
Na dinâmica da sociedade a tecnologia tornou-se uma variável levada em conta e opera a intensidade dos fluxos de informação, atingindo suas fontes e destinatários, bem como dá origem ou sustenta uma tendência, o que sem dúvida ampliou o conceito de privacidade, no qual a proteção dos dados pessoais passa a fazer parte de um conceito maior de privacidade.
Logo após a Segunda Guerra Mundial, em 1948, foram estabelecidos direitos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em seu art. 21 foi consignado que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.”
O ordenamento jurídico brasileiro contempla a proteção da pessoa humana como o seu valor máximo e a privacidade como um direito fundamental.
Legislação Brasileira
Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X , temos o direito à privacidade “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de sua violação” e no inciso LXXII, temos a previsão do Habeas Data “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”, remédio constitucional que visa garantir o livre acesso do cidadão à dados em poder do governo e retificação de dados incorretos.”
No Código de Defesa do Consumidor de 1990, nos termos do art. 43, o consumidor terá (…) “acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”
No Código Civil de 2002, dispõe o seu art. 21, que a vida privada da pessoa natural é inviolável e fica a cargo do juiz, quando provocado, impedir e cessar qualquer ato que viole esta norma.
Na Declaração de Santa Cruz de La Sierra (XIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado de Governo) de 2003 temos em seu artigo 45 a proteção de dados como direito fundamental.
Na lei nº 12.965/2014 denominada como Marco Civil da Internet, temos a regulação das relações no mundo virtual, onde se define a proteção de dados pessoais como um dos princípios da utilização da internet e determina o dever de quem coleta e guarda os dados pessoais, de atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018, alterada pela lei 13.853/19) dispõe sem seu art. 1º (…) o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.
LGPD o que se busca?
A LGPD busca a proteção de direitos e garantias fundamentais da pessoa natural, de forma equilibrada, mediante a harmonização e atualização de conceitos de modo a mitigar riscos e estabelecer regras bem definidas sobre o tratamento de dados pessoais.
Nasceu da necessidade de regular as relações comerciais, a livre inciativa, a justa concorrência e o desenvolvimento tecnológico, protegendo os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
A LGPD não visa banir o acesso à informação, mas sim de dar limites para sua utilização, preservando o bem estar social e mantendo a segurança jurídica nos negócios.
A grande novidade é que a LGPD visa assegurar ao detentor do dado pessoal o total conhecimento de como, onde, porque e por quem o dado será utilizado e garantir que as organizações estejam apenas coletando e processando dados por motivos legítimos aos negócios, evitando abusos não autorizados por parte de empresas que a pessoa ainda não realizou, desta forma esta lei empodera o titular, pois é dele o direito de determinar quais predicados dele mesmo poderão ser utilizados por outros.
As organizações terão que adotarem um programa de proteção de dados e privacidade visando a adequação à LGPD.
Para a condução do processo de implementação para conformidade com a LGPD será imprescindível a participação do DPO (Data Protection Officer) ou Encarregado de Dados, conforme previsto na LGPD em seu art. 41.
A nomeação do DPO (Data Protection Officer) ou Encarregado de Dados é feita pelo Controlador e o momento mais apropriado para essa indicação é na fase de organização do programa de adequação, para poder atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), após a implementação do programa.
O DPO (Data Protection Officer) ou Encarregado de Dados pode ser tanto pessoa física, como pessoa jurídica, atuará no nível executivo sênior de uma organização.
Contudo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme art. 41 – § 3º da LGP “poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”
Conclusão
Como vimos o conceito de Privacidade não é recente, o que engloba a Proteção de Dados Pessoais, que tem relação direta com os Direitos Humanos, pois trata-se de um direito fundamental estabelecido.
A LGPD visa a transparência e a segurança de dados, transparência para o titular de como serão tratados os seus dados e segurança de que esses dados não serão violados.
Este marco regulatório, irá transformar as relações comerciais, tais quais as conhecemos. Os dados pessoais somente poderão ser utilizados com consentimento do detentor do dado, salvo exceções descritas na lei, e imputa pesadas multas pelo descumprimento destas novas regras.
Também fortalece esta lei o instituto do “direito de ser esquecido”, ou seja, sempre que se encerrar um relacionamento comercial, os dados tratados devem ser anonimizados, excluídos ou apagados, como forma de manter o sigilo das informações pessoais e evitar transtornos oriundos de ofertas de produtos ou serviços que não queremos contratar.
Pode-se dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD é uma Lei Reputacional, no sentido de distinguir as organizações em conformidade com a nova lei.
Estamos numa nova Era, de transformação, o que nos leva às atualizações constantes e desafios permanentes para acompanhamento das mudanças sócios-econômicos reflexos da dinâmica da sociedade, cada vez mais presente.
Artigo Publicado em 30/07/2020 no site Engaging